Resolução do Conselho de Ministros n.o 120/2006
O XVII Governo Constitucional atribui um particular
relevo ao domínio da reabilitação das pessoas com deficiência, pretendendo levar à prática uma nova geração de políticas que promovam a inclusão social das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Embora reconhecendo que as pessoas com deficiências
ou incapacidade não se constituem como um grupo homogéneo, é inegável que este é um dos segmentos da população que mais tem sofrido os efeitos da exclusão,
os quais se tornam impeditivos da sua participação activa na sociedade e comprometem, de forma inaceitável, o exercício de uma cidadania plena.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e reafirma
expressamente no seu n.o 1 do artigo 71.o que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.»
Dando cumprimento a este imperativo constitucional, a Lei n.o 38/2004, de 18 de Agosto, que aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objectivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação das barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.
É, assim, ao Estado que cabe a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias para garantir às pessoas
com deficiências o pleno reconhecimento e o exercício
dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades, tendo ainda em particular atenção os factores de discriminação múltipla em razão do sexo, das condições físicas, intelectuais, sociais, étnicas e culturais.
Com o objectivo de planear uma nova política que promova efectivamente a integração social das pessoas
com deficiências ou incapacidade, procedeu-se a uma ampla consulta a nível nacional das organizações não governamentais que promovem os direitos das pessoas
com deficiência e lhes prestam serviços, das entidades
públicas que actuam neste domínio e dos próprios cidadãos que enfrentam no seu dia-a-dia obstáculos à sua
participação activa e à consequente integração social.
A congregação de esforços e o exercício de concertação
sectorial efectuado ao longo de vários meses, bem como as inúmeras propostas apresentadas, reforçaram o carácter transversal e pluridisciplinar da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e a necessidade de elaborar um programa de acção que enquadre a actuação política a desenvolver e reforce a articulação e coordenação entre os vários domínios da actuação governamental.
É neste contexto que o Governo considera fundamental para a garantia dos direitos e para a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiências adoptar o presente Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências.
Para além do envolvimento da sociedade civil na concepção deste Plano, salienta-se a participação dos vários representantes das áreas de actuação governamental e a sua co-responsabilização na sua implementação e sustentação financeira, uma vez que a execução do Plano exige um esforço financeiro acrescido à despesa pública efectuada com a reabilitação e integração das pessoas com deficiências.
O Plano estrutura-se numa vertente programática que
estabelece as linhas de acção a adoptar nos vários domínios e numa vertente funcional ou interorgânica que
apela ao envolvimento e comprometimento real e efectivo
de todas as pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou públicas, integradas na administração central, regional ou local na sua execução.
A adopção do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade atesta o objectivo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social em promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e garantir o acesso a um conjunto de bens e serviços disponíveis à sociedade em geral, de forma a permitir a sua plena participação, através de políticas integradoras e práticas sustentadas.
Simultaneamente, é criado um grupo interdepartamental,
composto por representantes governamentais, que monitorizará a aplicação do Plano, garantindo a sua execução e a adequação das medidas a implementar.
Foi promovida a discussão pública no Conselho Económico
e Social e no Conselho Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiência.
Foi ainda promovida uma ampla discussão pública em todo o País, da qual resultou a participação de 183 associações e organizações não governamentais do sector da reabilitação das pessoas com deficiências.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1—Aprovar o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2—Criar um grupo interdepartamental com competência
para acompanhar a execução e a adequação das medidas constantes do plano.
2.1—O grupo é composto por titulares dos cargos de direcção superior dos 1.o e 2.o graus de cada ministério
envolvido, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2.2—Os membros do grupo não auferem qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.
2.3—O grupo reúne regularmente e elabora um relatório a entregar no final de cada ano civil ao coordenador, o qual será submetido ao Conselho Nacional para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência, enquanto órgão de consulta competente para emitir recomendações e pareceres sobre a política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
3—Determinar que o acompanhamento técnico permanente de execução do I PAIPDI pertence ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
4—Determinar que compete a cada um dos ministérios
envolvidos na execução das acções e medidas que integram o Plano assumir a responsabilidade pelos encargos delas resultantes.
5—Determinar que as verbas a imputar à execução do presente Plano estão limitadas pelo enquadramento orçamental dos serviços e organismos responsáveis pela
sua execução.
6—Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto
de 2006.—O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
O XVII Governo Constitucional atribui um particular
relevo ao domínio da reabilitação das pessoas com deficiência, pretendendo levar à prática uma nova geração de políticas que promovam a inclusão social das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Embora reconhecendo que as pessoas com deficiências
ou incapacidade não se constituem como um grupo homogéneo, é inegável que este é um dos segmentos da população que mais tem sofrido os efeitos da exclusão,
os quais se tornam impeditivos da sua participação activa na sociedade e comprometem, de forma inaceitável, o exercício de uma cidadania plena.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e reafirma
expressamente no seu n.o 1 do artigo 71.o que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.»
Dando cumprimento a este imperativo constitucional, a Lei n.o 38/2004, de 18 de Agosto, que aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objectivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação das barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.
É, assim, ao Estado que cabe a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias para garantir às pessoas
com deficiências o pleno reconhecimento e o exercício
dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades, tendo ainda em particular atenção os factores de discriminação múltipla em razão do sexo, das condições físicas, intelectuais, sociais, étnicas e culturais.
Com o objectivo de planear uma nova política que promova efectivamente a integração social das pessoas
com deficiências ou incapacidade, procedeu-se a uma ampla consulta a nível nacional das organizações não governamentais que promovem os direitos das pessoas
com deficiência e lhes prestam serviços, das entidades
públicas que actuam neste domínio e dos próprios cidadãos que enfrentam no seu dia-a-dia obstáculos à sua
participação activa e à consequente integração social.
A congregação de esforços e o exercício de concertação
sectorial efectuado ao longo de vários meses, bem como as inúmeras propostas apresentadas, reforçaram o carácter transversal e pluridisciplinar da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e a necessidade de elaborar um programa de acção que enquadre a actuação política a desenvolver e reforce a articulação e coordenação entre os vários domínios da actuação governamental.
É neste contexto que o Governo considera fundamental para a garantia dos direitos e para a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiências adoptar o presente Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências.
Para além do envolvimento da sociedade civil na concepção deste Plano, salienta-se a participação dos vários representantes das áreas de actuação governamental e a sua co-responsabilização na sua implementação e sustentação financeira, uma vez que a execução do Plano exige um esforço financeiro acrescido à despesa pública efectuada com a reabilitação e integração das pessoas com deficiências.
O Plano estrutura-se numa vertente programática que
estabelece as linhas de acção a adoptar nos vários domínios e numa vertente funcional ou interorgânica que
apela ao envolvimento e comprometimento real e efectivo
de todas as pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou públicas, integradas na administração central, regional ou local na sua execução.
A adopção do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade atesta o objectivo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social em promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e garantir o acesso a um conjunto de bens e serviços disponíveis à sociedade em geral, de forma a permitir a sua plena participação, através de políticas integradoras e práticas sustentadas.
Simultaneamente, é criado um grupo interdepartamental,
composto por representantes governamentais, que monitorizará a aplicação do Plano, garantindo a sua execução e a adequação das medidas a implementar.
Foi promovida a discussão pública no Conselho Económico
e Social e no Conselho Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiência.
Foi ainda promovida uma ampla discussão pública em todo o País, da qual resultou a participação de 183 associações e organizações não governamentais do sector da reabilitação das pessoas com deficiências.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1—Aprovar o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2—Criar um grupo interdepartamental com competência
para acompanhar a execução e a adequação das medidas constantes do plano.
2.1—O grupo é composto por titulares dos cargos de direcção superior dos 1.o e 2.o graus de cada ministério
envolvido, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2.2—Os membros do grupo não auferem qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.
2.3—O grupo reúne regularmente e elabora um relatório a entregar no final de cada ano civil ao coordenador, o qual será submetido ao Conselho Nacional para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência, enquanto órgão de consulta competente para emitir recomendações e pareceres sobre a política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
3—Determinar que o acompanhamento técnico permanente de execução do I PAIPDI pertence ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
4—Determinar que compete a cada um dos ministérios
envolvidos na execução das acções e medidas que integram o Plano assumir a responsabilidade pelos encargos delas resultantes.
5—Determinar que as verbas a imputar à execução do presente Plano estão limitadas pelo enquadramento orçamental dos serviços e organismos responsáveis pela
sua execução.
6—Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto
de 2006.—O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
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